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Ata Notarial
Ata notarial como meio de prova – uma revolução no processo civil [1]
A Lei 8.935, de 18/11/1994, que, regulamentando o artigo 236 da Constituição Federal, dispõe sobre serviços notariais e de registro, atribui aos tabeliães competência (exclusiva) para lavrar atas notariais (art. 7º, III), facultando-lhes a realização das gestões e diligências para isso necessárias ou convenientes (art. 7º, § único).
Cabe referir também o disposto no artigo 364 do CPC: “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”.
No Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 1/98, da Corregedoria Geral da Justiça) estabelece:
Art. 638 – Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião.
Art. 639 – A Ata Notarial conterá:
a) local, data de sua lavratura e hora;
b) nome e qualificação do solicitante;
c) narração circunstanciada dos fatos;
d) declaração de haver sido lida ao solicitante, e, sendo o caso, às testemunhas;
e) assinatura do solicitante, ou de alguém a seu rogo, e, sendo o caso, das testemunhas;
f) assinatura e sinal público do Tabelião.
Art. 640 – Cópias de atas notariais serão arquivadas em pasta especial no Tabelionato.
José Antônio Escartin define ata notarial como o instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução [2].
Enorme é a utilidade prática da ata notarial, sobretudo para comprovação em juízo de fatos relevantes para a decisão da causa. A consignação em pagamento, por exemplo, tem lugar se o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma (Cód. Civil, art. 335). Proposta a ação, pode o réu alegar, na contestação, que não houve recusa (CPC, art. 896, I), fato cuja prova, como fato constitutivo, incumbe ao demandante. Ao invés de depender de duvidosa prova testemunhal, pode o devedor comprovar a recusa mediante ata notarial, prova testemunhal pré-constituída e com fé pública.
Muitos outros fatos transeuntes podem ser documentados mediante ata notarial, entre outros, o conteúdo de uma página na Internet, em violação de direitos autorais. Amaro Moraes e Silva Neto [3] exemplifica ainda com a prova, mediante ata notarial, da desocupação do prédio locado, na pendência de ação de despejo, para fins de imissão do autor na posse do imóvel, bem como do estado de um prédio, caso este em que pode até substituir custosa vistoria.
A ata notarial distingue-se da claramente da escritura pública: esta, a conter declarações de vontade; aquela, a conter o testemunho de fatos presenciados pelo notário.
Resolvendo inúmeros problemas com que se defrontam partes, necessitadas de fazer prova de suas alegações, atas notarias terão certamente largo emprego no processo civil, à medida que se difunde entre os advogados o conhecimento de sua existência e utilidade.
[1] Agradeço ao Dr. Leandro Fonseca do Amaral os artigos que me deu a conhecer, a respeito deste tema, entre os quais os referidos a seguir.
[2] Citado por Felipe Leonardo Rodrigues. Ata notarial e sua eficácia na produção de provas com fé pública do tabelião no ambiente físico e eletrônico. IRIB – Boletim Eletrônico n. 1158 – Ano IV – Editores: Fátima Ropdrigo e Sérgio Jacomino, São Paulo, 3 de junho de 2004.
[3] Ata notarial constitui uma revolução no processo civil. IRIB – Boletim Eletrônico n. 1091 – ANO IV – Editores: Fátima Rodrigo e Sérgio Jacomino – São Paulo, 14 de abril de 2004

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